26/11/2013

MAIS UM MILHÃO DE DÍVIDA

LEIAM BEM. NESTE CASO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (PODE SER REFORMADA), FICOU EM r$ 1.500.000,00. SIM HUM MILHÃO E MEIO DE REAIS. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 0000152-59.2012.5.12.0037 AUTOR: GEORGE LEANDRO ABREU RÉU: AVAÍ FUTEBOL CLUBE DATA: 26/02/2013 HORÁRIO: 18h07min S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GEORGE LEANDRO ABREU, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de AVAÍ FUTEBOL CLUBE, pleiteando direitos elencados às páginas 8/10 do marcador 1. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Advogado com procuração à página 1 do marcador 2. Juntou, ainda, os documentos de marcador 3. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, determinando a baixa na CTPS e a expedição de ofícios à Federação Catarinense de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol. O feito foi suspenso na forma do parágrafo único do artigo 844 da CLT, tendo em vista que o autor necessitou realizar novo vínculo laboral ante a ocorrência de mora salarial, o que acarretou inclusive a decisão antecipatória do marcador 04, sendo assim. Foi considerada justificada a ausência a este ato, suspendendo o feito por 30 dias, devendo a parte autora informar a este Juízo, findo este prazo, qual o período de recesso esportivo naquela Região, a fim de que seja designada nova audiência. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência (marcador 19) e a ré, representada por preposto e procurador, apresentou defesa na forma de contestação escrita (marcador 17) com documentos, sobre os quais o autor se manifestou (marcador 20). Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Propostas conciliatórias finais prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador e a convolução em definitiva da tutela antecipada. Alega que firmou contrato de trabalho com o réu, com termo inicial em 01/07/2011 e que muito embora cumprisse regular e pontualmente suas obrigações contratuais, o réu deixou de efetuar o pagamento dos salários a partir de outubro/2011, não 1 Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 0000152-59.2012.5.12.0037 depositou o 13º salário de 2011 e não efetuou depósitos das parcelas do FGTS após outubro de 2011, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho pela aplicação do artigo 31 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Destaca, ainda, o demandante que o contrato de trabalho do atleta profissional tem peculiaridades, ficando o atleta limitado a assinar contrato de labor com os demais clubes até determinado período, geralmente no início dos campeonatos regionais, frisando que vem treinando em separado do restante do elenco, numa demonstração de desinteresse por parte do clube réu. O réu contesta o pedido, argumentando que o atleta foi contratado com contrato logo porque tinha a intenção de utilizá-lo por mais tempo e que, por culpa exclusiva do autor é que houve o rompimento judicial, já que seu interesse era jogar na China com suposto salário maio. Ressalta que poderia liberá-lo, caso não tivesse contente, mas ajuizar a ação e tentar ficar rico à custa do clube pelo qual só jogou algumas vezes não tem cabimento. Pugna, por cautela, pela aplicação proporcional da multa, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, considerando que sequer há contestação específica em relação ao recolhimento do FGTS e que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, por força expressa do artigo 31, § 2º, da Lei 9615/98, acarreta justo motivo para a ruptura, bem como não havendo comprovação do pagamento dos salários de outubro a dezembro/2011, torno definitiva a tutela antecipada para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes litigantes, ficando o jogador livre e desimpedido para buscar o exercício de sua atividade profissional perante outras agremiações. Não comprovado o pagamento correspondente, condeno a ré, ainda, ao pagamento dos salários vencidos dos meses de outubro a dezembro/2011, pagamento do 13º salário proporcional de 2011 (6/12) e férias proporcionais (6/12) calculadas na forma do artigo 7º da Constituição. Já cumprida a determinação quanto à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor, prejudicado o pedido formulado na letra e da inicial. FGTS A parte autora postulou a condenação na obrigação de quitar os valores do FGTS supostamente não depositados ao longo do contrato e sobre as verbas ora postuladas, alegando que não foi depositado na forma da lei. Não comprovados pela ré os depósitos, defiro o pedido e condeno a ré na obrigação de fazer o depósito dos valores relativos ao FGTS de todo o período contratual na conta vinculada sobre as parcelas de que trata o art. 15 da Lei 8.036/90, acrescidos da indenização compensatória de 40% do FGTS, com os acréscimos de que trata o art. 22 da Lei 8.036/90, com posterior liberação por alvará judicial, sob pena de execução pela quantia equivalente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados. 2 Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 0000152-59.2012.5.12.0037 CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de cláusula compensatória desportiva no importe dos salários mensais a que teria direito até o término do contrato, argumentando que, de acordo com o artigo 31 da Lei Pelé, sempre que a rescisão se operar pela aplicação do caput do mencionado artigo, aplicando-se o previsto no inciso II do artigo 28 da Lei Pelé, devida em favor do atleta quando a rescisão se dá por culpa do clube-empregador. Destaca que o item 19 remete às condições do valor às cláusulas extras pactuadas e que, na cláusula 1ª extra consta que a cláusula compensatória desportiva equivalerá ao valor total de salários mensais a que teria direito o atleta a partir da data da rescisão do contrato especial de trabalho desportivo até o seu término. A ré contesta o pedido, argumentado que a rescisão indireta ocorreu pelo não pagamento do FGTS, que o atleta está ganhando salários de outra agremiação. Acrescenta que, para o Juízo dar a rescisão, deverá o atleta comprovar que existe outro clube que irá contratá-lo, bem como que a rescisão se deu somente alguns meses após o autor assinar o contrato, faltando ainda mais alguns anos e não havendo motivo para o clube não ficar com o atleta, que o autor era reserva, não podendo ficar prejudicado somente porque não pagou o FGTS. Por fim, afirma que o autor já está laborando em outro clube e não teve qualquer prejuízo. O autor apresenta contrato especial de trabalho desportivo, no qual consta no item 19 cláusula compensatória desportiva vide cláusulas extras e, nas cláusulas extras, o item 1 dispõe: “A cláusula compensatória desportiva equivalerá ao valor total de salários mensais a que teria direito o atleta a partir da data da rescisão deste contrato especial de trabalho desportivo até o seu término.” O contrato especial de trabalho desportivo tinha vigência de 01/07/2011 a 01/07/2015. A Lei Pelé teve o seu texto parcialmente alterado pela Lei nº 12.395 de 2011 e foram criadas uma cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta ao clube, e uma cláusula compensatória desportiva, devida pelo clube ao atleta. Assim, considerando que no caso dos autos, a rescisão se operou pelo inadimplemento contratual do empregador, será devida ao atleta a multa compensatória desportiva, que foi estabelecida contratualmente entre as partes no valor mínimo do total de salários mensais entre a rescisão e a data de término do contrato. Desta forma, condeno o réu ao pagamento da multa compensatória desportiva, no valor equivalente ao total dos salários mensais entre a rescisão (11/01/2012) e a data de término do contrato (01/07/2015), nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 12.395/2011. Acolho. 3 Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 0000152-59.2012.5.12.0037 SANÇÃO DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia estabelecida, inaplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acerca dos honorários, este juízo tem ciência da decisão liminar do STF, na ADIN 1128-7 DF, que suspendeu parcialmente a eficácia do § 1o, do art. 1º da Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB), bem como da jurisprudência do TST consolidada nos Enunciados 219 e 329. Da não obrigatoriedade de se contratar advogado para acompanhar o processo nesta Justiça Especializada não se infere que aquele que o faz não precisa ser ressarcido por essa despesa. A própria complexidade dos trâmites forenses torna raras as vezes em que as partes vêm ao processo desacompanhadas de um profissional. Neste sentido, a jurisprudência mais recente – inclusive no TST – vem corroborando o entendimento de que se aplica a teoria da reparação integral do dano ao trabalhador que se vê obrigado a contratar advogado para ajuizar demanda trabalhista: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. A egrégia Corte Regional, a título de indenização dos honorários advocatícios convencionais (os pactuados entre autor e advogado), condenou a reclamada a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação, a saber R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim, a controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais, aqueles originalmente pactuados entre as partes. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não 4 Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 0000152-59.2012.5.12.0037 cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST, RR 115200-39.2008.5.03.0140, Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011). Acolho o pedido para condenar o réu a ressarcir os honorários advocatícios gastos pela parte autora ora arbitrados em 20% sobre o valor bruto das verbas trabalhistas inadimplidas. DEMAIS DIRETRIZES Recolhimentos à Seguridade Social, incidentes sobre as parcelas que fazem parte do conceito de salário-de-contribuição, a encargo exclusivo da ré, vedada a dedução nos créditos da parte autora (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 – Enunciado 73 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho). Não havendo comprovação do recolhimento, intime-se a União e execute-se. Obedeça-se os art. 34, 35 e 43 da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela Lei 11.941/2009, no tocante à apuração dos fatos geradores e acréscimos de mora. Observe-se que o réu é clube de futebol profissional. Quanto ao IRRF, aplique-se a norma vigente à época da efetiva liberação dos créditos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 381 do E. TST, incidindo a correção monetária a partir da exigibilidade da parcela. Os juros de mora obedecem ao disposto na Lei n. 8.177/91, aplicados a partir do ajuizamento da ação na razão de 1% ao mês, sobre o valor bruto dos créditos trabalhistas, sem deduções. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEORGE LEANDRO ABREU (autor) em face de AVAÍ FUTEBOL CLUBE (réu) para tornar definitiva a tutela antecipada para reconhecer que houve descumprimento pelo empregador de obrigações essenciais do contrato de trabalho, que ensejam a declaração de rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea d, da CLT e condenar a ré, observados os demais parâmetros fixados na fundamentação, a satisfazer as seguintes obrigações: a) pagamento dos salários vencidos dos meses de outubro a dezembro/ 2011, pagamento do 13º salário proporcional de 2011 (6/12), férias proporcionais (6/12) calculadas na forma do artigo 7º da Constituição; 5 Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 0000152-59.2012.5.12.0037 b) depósito dos valores relativos ao FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da autora sobre as parcelas de que trata o art. 15 da Lei 8.036/90, acrescidos da indenização compensatória de 40% do FGTS, com os acréscimos de que trata o art. 22 da Lei 8.036/90, com posterior liberação por alvará judicial, sob pena de execução pela quantia equivalente, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; c) pagamento da multa compensatória desportiva, no valor equivalente ao total dos salários mensais entre a rescisão (11/01/2012) e a data de término do contrato (01/07/2015), nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 12.395/2011; d) ressarcimento dos honorários advocatícios gastos pela parte autora ora arbitrados em 20% sobre o valor bruto das verbas trabalhistas inadimplidas; e e) juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Rejeito os demais pedidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas de R$ 30.000,00 pelo réu, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 1.500.000,00. Recolhimentos à Seguridade Social e retenção do imposto de renda, conforme a fundamentação. Cumpra-se, em quinze dias. Descumprida, ao cumprimento forçado. Intime-se. Nada mais. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO JUIZ DO TRABALHO

RESUMO DA ÓPERA,POR FLAVIO FÉLIX: o grande Leandro, que seria um jogador diferenciado, como foi anunciado, não foi pago, entrou na justiça e como tinha um contrato de 3 anos, ganhou a módica quantia de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e muito de reais) aproximadamente de indenização. O Avai recorreu, mas acredito que na melhor das hipóteses, fique em torno de hum milhão a conta. Lembrem-se, tem mais 50 ações em andamento e mais umas 30 por vir no fnal do ano

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns Zunino. Quero ver os aplausos quando contabilizarem o rombo de uma administração irresponsável, que tem a cara de pau de botar a culpa em empresários e técnico. Chega de improvisação, não queria o Flávio Felix, mas não quero também as vacas de presépio que foram eleitas. Vamos virar a piada de SC.